ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DAS ACADEMIAS DE LETRAS E CULTURA DE MINAS GERAIS – FALEMG
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.1o – A Federação das Academias de Letras e Cultura de Minas Gerais – FALEMG também designada pela sigla, FALEMG, fundada em17 de Dezembro de 2010 é uma entidade sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, sede no Município de Belo Horizonte Estado de Minas Gerais, na Rua Agripa de Vasconcelos Nº 81, Bairro Mangabeiras e Foro em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Art.2o- A FALEMG tem por finalidade aproximar intelectuais, escritores e Academias de Letras e Cultura e entidades similares regularmente constituídas no estado de Minas Gerais, visando à preservação, o estudo, a divulgação e o fortalecimento da cultura nacional, da língua portuguesa, das expressões literárias, assim como da historia, artes e ciências em todas as suas modalidades.
Art.3o – No desenvolvimento de suas atividades, a FALEMG não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Art.4o – A FALEMG poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art.5o – A fim de cumprir suas finalidades, a FALEMG poderá deslocar a sua sede a cada dois anos para o Município escolhido em Assembleia Geral, onde exista Academia de Letras e Cultura ou instituição similar como Membro Fundador da FALEMG.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA FALEMG
Art.6o – A FALEMG é constituída por número ilimitado de Membros, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre entidades culturais regularmente constituídas e funcionando no Estado de Minas Gerais. As entidades fundadoras poderão indicar no máximo cinco intelectuais ou escritores para representá-las junto à FALEMG.
Art. 7º. Haverá as seguintes categorias de Membros;
I – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;
II – Beneméritos, aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta de qualquer dos seus Membros, em virtude dos relevantes serviços prestados à FALEMG.
III – Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à FALEMG ou à cultura e à literatura nacional, por proposta de qualquer dos seus Membros à Assembleia Geral;
IV – Efetivos por adesão os que vierem a integrar a FALEMG em qualquer época e, pagarem a anualidade estabelecida pela Assembleia Geral.
Art. 8o – São direitos dos Membros quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte nas Assembleias Gerais.
Parágrafo único. Os Membros beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados, e estão isentos da anualidade prevista neste Estatuto.
Art. 9o – São deveres dos Membros
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as determinações da Diretoria.
Parágrafo único. Havendo justa causa, o Membro poderá ser excluído da FALEMG por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à Assembleia Geral.
Art.10o – Os Membros da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11o – A FALEMG será administrada por:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria; e
III – Conselho Fiscal.
Art. 12o – A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos Membros em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 13o – Compete à Assembleia Geral:
I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – destituir os administradores;
III – apreciar recursos contra decisões da diretoria;
III – decidir sobre reformas do Estatuto;
III – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria ou Membro conforme previsto neste Estatuto;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – decidir sobre a extinção da entidade, nos termos deste Estatuto.
VI – aprovar as contas;
VII – aprovar o regimento interno.
Art. 14o – A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o relatório anual da Diretoria;
II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 15o – A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo presidente da Diretoria;
II – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de 1/5 dos Membros quites com as obrigações sociais.
Art. 16o – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único – Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.
Art. 17o – A Diretoria será constituída por um Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice Presidente, o Secretário Geral, Primeiro e Segundo Secretários, Tesoureiro e 1º Tesoureiro, Diretor Cultural e dois Diretores de Intercâmbio.
Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de dois anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
Art. 18o – Compete à Diretoria:
I – elaborar e executar programa anual de atividades;
II – elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
III – propor o valor da anualidade à Assembleia Geral;
IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – convocar a Assembleia Geral;
Art. 19o – A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez a cada dois meses.
Art. 20o – Compete ao Presidente:
I – representar a FALEMG ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembleia Geral:
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da FALEMG
Art. 21o – Compete ao 1º Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art. 22o – Compete ao 2º Vice Presidente;
I – substituir o 1º Vice Presidente em suas faltas ou impedimentos
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.
Art. 23o – Compete ao Secretário Geral
I – superintender todo o trabalho da Secretaria da FALEMG, redigir atas e documentos formais, cuidando da correspondência oficial da instituição.
Art. 24o – Compete ao Primeiro Secretário
I – substituir o Secretário Geral em suas faltas ou impedimentos
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.
Art. 25º - Compete ao Segundo Secretário
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos.
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.
Art. 26º - Compete ao Tesoureiro
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos Membros, rendas, auxílios e doações, mantendo em dia a escrituração;
II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente:
III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:
IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII – assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
Art. 27o – Compete ao 1º Tesoureiro:
I – substituir o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Tesoureiro.
Art. 28º - Compete ao Diretor Cultural
I – Coordenar as atividades culturais aprovadas pela Diretoria, como palestras, debates, concursos literários, simpósios e conferências.
Art. 29º - Compete aos Diretores de Intercambio;
I – Realizar ações conjuntas com as Academias de Letras municipais e entidades congêneres, como reuniões regionais, troca de experiências em eventos culturais e literários, intercambio de publicações, incentivo à criação de novas entidades e apoio às atividades do Diretor Cultural.
Art. 30º – O Conselho Fiscal será constituído por até dezoito membros, eleitos pela Assembleia Geral.
1o – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
2o – Em caso de vacância, o mandato será assumido por Membro eleito pela Assembleia Geral.
Art. 31 o – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da entidade;
II – examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada doze meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 32o – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos Membros, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 33o – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 30o – A FALEMG se manterá através de contribuições dos Membros e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 31o – O Patrimônio da FALEMG será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.
Art. 32o – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, sem fins econômicos, com sede no Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33o – A FALEMG será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Art. 34o – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 35o – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 17 de dezembro de 2010.
Belo Horizonte, 17 de Dezembro de 2010.
Aloísio Teixeira Garcia
Presidente